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terça-feira, 12 de setembro de 2017

COOPERTRANP É CONDENADA A PAGAR R$ 48 MIL EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM 2015 EM PARNAÍBA



A juíza de direito Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, da 1ª Vara de Parnaíba, condenou Geruzinande Maria Nunes Saraiva da Costa e a Cooperativa de Transportes Alternativos e Autônomos de Parnaíba Ltda (COOPERTRANP) a pagar indenização de mais de R$ 48 mil a Francisco Daniel Cavalcante Costa. A sentença foi dada em 1º de agosto deste ano.
Segundo o autor, em 28 de Julho de 2015, no cruzamento da Avenida das Normalistas com a Rua Senador Furtado, em Parnaíba, seu veículo, um Pálio weekend ELX 1.4, cor preta, placa NIJ-0999, foi colhido lateralmente pelo micro-ônibus, de propriedade de Geruzinande Maria, que presta serviços de transporte coletivo para a COOPERTRANP, que teria invadido a via preferencial de tráfego.



No momento do acidente, o automóvel era conduzido pela filha do autor, sendo ocupado por sua esposa e seu outro filho menor de idade, que sofreram ferimentos decorrentes da colisão, ocasionando também a perda total do veículo.
Geruzinande apresentou defesa alegando que ao contrário do alegado pelo autor, quem trafegava na via preferencial era o seu veículo e que é pessoa de poucos recursos para ressarcir os danos sofridos.
Ademais, argumentou que o autor recebeu indenização do seguro DPVAT, o qual deve ser computado na indenização por danos materiais. Igualmente citada, a Cooperativa dos Transportes Alternativos Autônomos de Parnaíba, não contestou a presente ação, recaindo nos efeitos da revelia.
Segundo a sentença, o laudo apresentado pelos policiais do PPTRAN constatou que o veículo V-01, deu causa ao acidente, ao invadir a preferencial onde trafegava o veículo do autor, faltando com a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, apresentado no croqui do acidente.
Quanto ao dano material, o laudo do PPTRAN e as imagens juntadas ratificam que houve a perda total do veículo, bem como, os exames, receituários e demais despesas médicas, dão conta da ofensa à integridade corporal produzido por meio contundente, demostrando a magnitude das despesas oriundas do acidente e assumidas unicamente pelo requerente.
Portanto, a cooperativa e a proprietária do veículo foram condenadas a pagar o valor de R$ 20 mil referente à indenização por danos morais e R$ 28.120,91 a título de danos materiais.


Por Brunno Suênio/GP1  Edição: José Wilson | Jornal da Parnaíba

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