A Subprocuradoria de Justiça Jurídica, representada pelo Promotor de Justiça João Malato Neto, ofereceu três denúncias contra o prefeito municipal de Barro Duro, Elói Pereira de Sousa; o Prefeito Municipal de Parnaíba Francisco de Assis de Moraes Souza e o Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piauí, Luís de Sousa Ribeiro Júnior, pela prática de crime ambientais previstos no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e do artigo 60, ambos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
Foram instaurados Procedimentos Administrativos nas Promotorias de Justiça de Barro Duro, Parnaíba e São Gonçalo do Piauí, para a adoção de providências para erradicação dos “lixões irregulares” nos três municípios. Em seguida, a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí realizou visitas técnicas nos municípios onde os resíduos sólidos eram depositados e constatou que a prática ilegal ainda persiste, contrariando o artigo 47, II, da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece que são proibidas as disposições finais de resíduos sólidos através de lançamento in natura à céu aberto, como mostram as imagens.
As constatações verificadas nas perícias realizadas in loco demonstraram que a prática adotada pelos então gestores, provoca perigo de danos concretos ao meio ambiente e à saúde pública. A utilização das áreas como depósitos irregulares de resíduos sólidos, caracterizando verdadeiros “lixões à céu aberto”, há algum tempo, acentua cada vez mais a degradação do meio ambiente, contaminando as águas superficiais e subterrâneas, trazendo prejuízo incomensurável à saúde pública destes municípios.
“Dessa forma, o dolo, na hipótese específica, pode ser aferido diante do comando exercido pelos Prefeitos Municipais, sobre a sistemática de gerenciamento de resíduos sólidos nos municípios vistoriados, o que perpassa as suas aquiescências, quanto às rotinas de coleta e transporte de resíduos, além da escolha do local para disposição final, que, no caso concreto, reveste-se como a questão de maior gravidade”, complementa o Promotor.
O Subprocurador de Justiça Jurídico, João Malato Neto destaca ainda que a consciência da ilicitude dessa conduta é reforçada pelo recebimento de diversas comunicações ministeriais e realização de audiências, com a presença dos denunciados, oportunidade em que o Ministério Público expôs toda a problemática relacionada à disposição ambientalmente inadequada de resíduos. Tais constatações demonstram, de forma cabal, a indiferença e recalcitrância dos gestores na busca de solucionar o problema, retratam seus desejos deliberado e consciente de perpetuar as práticas delitivas a si imputadas.
Diante disso, tem-se inafastável a responsabilidade criminal e pessoal dos denunciados porquanto, na condição de gestores dos municípios de Barro Duro, Parnaíba e São Gonçalo do Piauí, são os responsáveis direta e com exclusividade pela destinação dos resíduos sólidos coletados em seus municípios, sendo que é sob suas batutas e ordens, que o “lixo” é depositado indevidamente nestes locais.
Nestes termos, resta configurada a prática do delito de poluição e do delito de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, previstos respectivamente, no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e no artigo 60, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
“Desse modo, somando-se todas essas evidências à confissão formal e circunstanciada dos denunciados, cujo teor revela não apenas suas onisciências acerca das práticas criminosas reiteradamente renovadas no âmbito daqueles municípios, mas especialmente a assunção pessoal da responsabilidade por tais condutas”, finaliza Malato Neto.
Cabe destacar que o Ministério Público do Piauí propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, com suas notificações pessoais, fixando o prazo para a manifestação de interesse, intervalo durante o qual os destinatários não se manifestaram, fato que demonstra os seus desinteresses em aderir à solução autocompositiva para a demanda criminal.
Fonte: MP-PI
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