A decisão é da juíza Maria do Perpétuo Socorro Ivani de Vasconcelos, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba. Em decisão inédita no Piauí, a magistrada concede medida protetiva.
Atualmente o crime previsto na Lei 14.132, de 2021, sancionada no mês de abril, o stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça à integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima. A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão e multa.
A advogada do Serviço de Proteção as Pessoas Vulneráveis da Prefeitura de Parnaíba, Higima Lopes Nascimento Aguiar, informou que a vítima informou que vem sofrendo prática de perseguição em ambientes de trabalho, na igreja que frequenta e no Centro da cidade.
“Ela está com medo de sair de casa, se sentindo isolada. Até de ir ao trabalho, ela está com medo. Ele o persegue em todos os lugares, segundo relato da vítima”, disse Higima Aguiar.
A vítima informou que não teve nenhuma relação com o agressor – que é engenheiro de pesca – e que ele tem obsessão por ela. “Ele aborda a vítima presencialmente, frequenta os locais de rotina dela, chega a enviar presentes como flores, chocolates. Desde a primeira vez que a viu nutriu uma paixão platônica e obsessiva”, disse a advogada.
Na decisão, a magistrada relata que “ao responder o questionário de avaliação de risco, (a vítima) acrescenta que esses fatos se repetem há pelo menos 10 anos, demonstrando paixão obsessiva por parte do requerido e ferindo inclusive sua intimidade e integridade psíquica”.
A magistrada ressalta, ainda nos autos, que “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Para a juíza, a conduta do requerido demonstra um padrão de comportamento de assédio persistente, traduzido em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização da vítima, havendo fortes indícios de que a ofendida vem sofrendo episódios de violência aptos a atrair a proteção da Lei Maria da Penha. “Percebe-se, nesse particular, que a perseguição contumaz é prevista na Lei Maria da Penha como espécie de violência psicológica entre a mulher, vindo logo em seguida a ser tipificada penalmente”, detalha.
Por fim, a magistrada determina as seguintes medidas: proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 metros entre estes e o demandado; proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; proibição do requerido frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local que a ofendida trabalha.
Flash Yala Sena
yalasena@cidadeverde.com
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